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PREÂMBULO
Nós, Vereadores da
Câmara Municipal de Pelotas, representantes do povo, firmando
o propósito de asseguramento, na plenitude do Estado
democrático, a autonomia Municipal e os princípios da
Constituição da República Federativa do Brasil e da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pelo povo e com o
povo deste Município, promulgamos esta Lei Orgânica
Municipal.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art.
1º O
Município de Pelotas, unidade integrante do Estado do Rio
Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público, rege-se por
esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar, respeitados os
princípios estabelecidos nas Constituições Federal e
Estadual.
Art.
2º Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos da Lei
Orgânica.
Parágrafo único. Todos
têm direito à participação, pelos meios legais, nas decisões
do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas
instituições, exercendo-se a soberania popular pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, de igual valor e de
iniciativa popular.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
Capítulo I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
3º O
território do Município divide-se em
distritos.
§ 1º A sede do
Município lhe dá o nome.
§ 2º A alteração do
Município em distritos ou áreas administrativas, bem como de
suas respectivas denominações, far-se-á por lei municipal,
observada a legislação estadual e precedida de consulta à
população da respectiva área ou
distrito.
Art.
4º São
Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo,
exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e
Estadual, é vedado:
I - a delegação de
atribuições entre os dois
poderes;
II - ao cidadão,
investido em um dos Poderes, o exercício de função no
outro.
Art. 5º
São
símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino de
Pelotas.
Parágrafo único. O dia
sete de Julho é a data magna do
Município.
Capítulo
II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º
Compete
privativamente ao
Município:
I - organizar-se
administrativamente e elaborar as leis de seu peculiar
interesse;
II - elaborar o seu
orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, estabelecer valores
e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei:
IV - organizar e
prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob
regime de concessão ou permissão, contratados sempre via
licitação, os serviços públicos de interesse local, inclusive
os de transporte coletivo, que têm caráter essencial, os de
táxi e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de
estacionamento e paradas;
V - organizar o quadro
de carreira e estabelecer o regime jurídico único de seus
servidores;
VI - administrar o seu
patrimônio, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre
aquisição, alienação e destinação de
bens;
VII - elaborar o Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado, estabelecendo normas de
edificação, loteamento, zoneamento e diretrizes urbanísticas,
convenientes à adequada ordenação de seu território, mediante
planejamento e controle do uso e do parcelamento do solo
urbano;
VIII - estabelecer
servidões necessárias aos seus
serviços;
IX - regulamentar e
fiscalizar a utilização dos logradouros públicos municipais,
sinalizar as pistas de rolamento e as zonas de silêncio sob
sua circunscrição, disciplinar os serviços de carga e descarga
e fixar a tonelagem máxima permitida aos
veículos;
X - criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação
pertinente;
XI - disciplinar a
limpeza dos logradouros públicos, promovendo a coleta, o
transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos
sólidos domiciliares e da limpeza
urbana;
XII - dispor sobre a
prevenção de incêndios;
XIII - licenciar
estabelecimentos comerciais, industriais e outros e cassar
alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à
higiene e ao bem-estar público, bem como dos receptadores de
bens alheios públicos ou
privados;
XIV - dispor sobre
serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da
administração dos que forem públicos e fiscalizando e
legislando sobre os pertencentes à iniciativa privada,
evitando o monopólio;
XV - licenciar,
autorizar ou interditar edificações no
município;
XVI - regulamentar,
disciplinar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes,
faixas e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda comerciais nos locais
sujeitos ao poder de polícia
municipal;
XVII - regulamentar e
fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os
divertimentos públicos;
XVIII - estabelecer e
impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XIX - legislar sobre
apreensão, depósitos e formas e condições de alienação de
semoventes, mercadorias e bens imóveis em geral, apreendidos
por infração às leis e demais atos
municipais;
XX - legislar sobre
serviços públicos e regulamentar os processos de instalação,
distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e
todos os demais serviços de caráter e uso coletivo, bem como
sobre depósitos e armazenamento de combustíveis inflamáveis,
produtos tóxicos e radioativos;
XXI - fixar os
feriados municipais;
XXII - regulamentar e
fiscalizar a instalação e o funcionamento dos
ascensores;
XXIII - integrar
consórcios com outros municípios para a solução de problemas
comuns;
XXIV – criar e
organizar a guarda municipal, destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações.
XXIV – Criar e
organizar a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações, proteção do meio
ambiente, bem como a fiscalização do trânsito
nos limites da
competência municipal. (Redação dada
pela Emenda nº 50, de 28 de dezembro de 1999.)
INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO (ADIN Nº 70002546232), DE 3 DE
DEZEMBRO DE
2001.
XXIV – Criar e
organizar a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações,nos limites da competência
municipal. (Redação dada pela Emenda nº 50, de 28 de dezembro
de 1999.)
XXIV - manter a
Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens,
instalações e serviços, inclusive o de controle do meio
ambiente. (Redação dada pela Emenda nº 58, de 25 de julho
de 2001)
Capítulo
III
DOS
BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.
7º
Constituem bens públicos municipais todas as coisas corpóreas
e incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos,
valores, direitos, ações e outros que, a qualquer título,
pertençam ou venham a pertencer ao
município.
Parágrafo único. É
obrigatório o cadastramento de todos os bens públicos
municipais, devendo constar do mesmo a criação, a
identificação, o número de registro, o valor, a destinação e a
data de inclusão.
Art. 8º - À aquisição
de bens imóveis pelo Município por dação em pagamento, compra
ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 8º
A
aquisição de bens imóveis pelo Município por dação em
pagamento, compra, permuta e desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou interesse social, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa. (Redação dada
pela Emenda nº 27, de 10 de agosto de
1994.)
Art.
9º A
alienação de bens públicos municipais, subordinada à
existência de relevante interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis -
dependerá de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta nos seguintes
casos:
I - quando imóveis
- dependerá de autorização do Conselho de Proteção do
Patrimônio Imobiliário Público Municipal, autorização
legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos: (Redação da pela Emenda nº 53, de 31 de maio de
2000.)
a) doação, devendo
constar do contrato os encargos do donatário, o termo de
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade
do ato;
b)
permuta.
II - quando móveis -
dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, permitida
exclusivamente para fins de interesse
social;
b)
permuta;
c) ações, que serão
vendidas em bolsa.
Parágrafo único. O
Município, preferencialmente à venda ou doação de bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante
prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
quando o uso se destinar a concessionário ou permissionário de
serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver
relevante interesse público devidamente justificado.
Art.
10. O
uso de bens municipais por terceiros deverá ser feito,
conforme o caso, mediante concessão, permissão ou autorização,
subordinado à existência de interesse público, devidamente
justificado.
§ 1º A concessão
administrativa de bens públicos de uso especial dependerá de
lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada quando o
uso se destinar a concessionário ou permissionário de serviço
público, a entidades assistências ou quando houver relevante
interesse público devidamente
justificado.
§ 2º A concessão
administrativa de bens públicos de uso comum somente será
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou
turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão que
incidir sobre qualquer bem público far-se-á a título precário,
por decreto.
§ 4º A autorização que
incidir sobre qualquer bem público far-se-á através de
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios,
pelo prazo máximo de sessenta
dias.
Art.
11. A
lei determinará as condições pelas quais o uso social das
propriedades do Município ou de empresas e entidades por ele
controladas poderá ser exigido pela sociedade
organizada.
Parágrafo único.
Para os fins do inciso I do art. 9º desta Lei e do
“caput” do presente artigo é criado o Conselho de
Proteção do Patrimônio Público Imobiliário Municipal, cuja
composição e funcionamento deverão constar de seu regulamento,
a ser instituído por lei ordinária. (Acrescentado
pela Emenda nº 53, de 31 de maio de
2000.)
Art.
12. O
Poder Executivo publicará:
I - anualmente - as
alterações das áreas e imóveis urbanos e rurais sob posse da
administração direta ou indireta, especificando a destinação
dada a cada um;
II - trinta dias antes
do término de cada mandato - a relação geral e atualizada das
áreas e imóveis acima referidos.
Parágrafo único. O
não-cumprimento do disposto neste artigo implicará em
responsabilidade da autoridade
competente.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13. A
administração pública direta e indireta do Município obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e aos demais constantes na Constituição Federal,
obedecendo ainda aos critérios de descentralização
administrativa e participação
popular.
Art.
14.
Integram a administração indireta municipal as autarquias, as
sociedades de economia mista, as empresas públicas e as
fundações instituídas ou mantidas pelo
Município.
Art.
15. O
Conselho Popular Municipal e os Conselhos Populares Setoriais
têm por finalidade cooperar com o Governo Municipal e auxiliar
na administração, orientação, planejamento e fiscalização de
matéria de sua
competência.
§ 1º É assegurada a
participação dos Conselhos Populares nas decisões mais
importantes do Município.
§ 2º A lei
especificará as atribuições de cada Conselho, sua orientação,
composição, organização, funcionamento, forma de nomeação dos
titulares e suplentes e prazo de duração dos respectivos
mandatos.
Art.
16 – Quando da promoção de
licitações pelo Poder Público, o órgão responsável convidará
os partidos políticos com representação parlamentar na Câmara
de Vereadores, através de suas bancadas para que assistam e
testemunhem os atos de elaboração de editais, divulgação,
julgamento, adjudicação e contratação, atendendo ao seguinte:
I – cada bancada
designará um representantes por licitação:
e
II – para atendenderem
ao disposto neste artigo, as bancadas dos partidos políticos
poderão requisitar da administração pública municipal a
colaboração de servidores habilitados, que ficarão dispensados
do respectivo expediente enquanto presentes aos atos
licitatórios a que se refere o “caput”.
Art.
16.
INCONSTITUCIONAL (ADIN Nº 598828841), de 26 de
novembro de 1990.
Art.
17. A
lei disporá sobre a criação, extinção, estrutura básica e área
de competência das Secretarias do
Município.
Art.
18. A
lei disporá sobre o regime das empresas permissionárias e
concessionárias de serviços públicos municipais,
estabelecendo:
I - obrigatoriedade de
manter serviços adequados;
II - tarifas que,
atendendo aos interesses da comunidade, permitam a justa
remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços
e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da permissão ou
concessão.
Parágrafo único. A
fiscalização dos serviços referidos neste artigo será feita
pelo Poder Executivo.
Art.
19. A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos municipais terá caráter educativo, informativo ou
de orientação social.
§ 1º - O disposto no
“caput” deste artigo somente poderá ser realizado após
aprovação do Plano Anual de Publicidade, contendo a previsão
dos seus custos e objetivos, pela Câmara de Vereadores.
§ 1º O
disposto no “caput” deste artigo dependerá de prévia
autorização do Poder Legislativo sempre que o custo total de
cada projeto publicitário ultrapassar 750 (setecentas e
cinqüenta) Unidades de Referência Municipal.
(Redação dada pela Emenda nº 13, de 19 de
maio de
1993)
§
1º INCONSTITUCIONAL (ADIN Nº 70006983662), de 15
de dezembro de 2003.
§ 2º - A veiculação da
publicidade a que se refere este artigo é restrita aos órgãos
de comunicação do Município, salvo casos excepcionais
apreciados e autorizados pela Câmara de Vereadores.
§ 2º A veiculação
da publicidade a que se refere este artigo é restrita aos
órgãos de comunicação do Município, salvo autorização prévia
do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 19 de maio
de 1993.)
Art.
20. É
proibida a publicidade de nomes, símbolos, frases,
slogans, sons e imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos em atos, programas, obras, serviços e campanhas da
administração direta e indireta e órgãos controlados pelo
Poder Público, ainda que custeados por entidades privadas, de
forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua
falta de experiência ou de conhecimento, não se beneficiar de
sua credulidade, assim como não se utilizar do erário público
ou do poder publicamente outorgado para fins
pessoais.
Parágrafo único. É
proibida a colocação em bens públicos, veículos oficiais,
material impresso, veículos de comunicação, painéis e outdoors
da administração direta, indireta e autarquias, nomes,
símbolos, frases, slogans, sons e imagens do Chefe do
Executivo e de sua administração, caracterizando promoção
pessoal. (Acrescentado pela Emenda nº 65, de 20 de julho
de 2005.)
Art.
21. O
Município terá os livros que forem necessários aos seus
serviços e, obrigatoriamente, os
de:
I - termo de
compromisso e posse;
II - declaração de
bens;
III - atas de sessões
da Câmara;
IV - registros de
leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções,
portarias, ordens de serviço e comunicações internas
devidamente numeradas e com índice alfabético e
remissivo;
V - cópia de
correspondência oficial;
VI - protocolo, índice
de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e
contratos para obras e serviços;
VIII - contratos de
servidores;
IX - contratos em
geral;
X - contabilidade e
finanças;
XI - concessões e
permissões de bens imóveis e de
serviços;
XII - tombamento de
bens imóveis;
XIII - registro de
loteamentos aprovados.
§ 1º Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados, conforme o caso, pelo
Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou por funcionário
oficialmente designado para tal.
§ 2º Os livros
referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema autenticado.
§ 3º É facultado a
qualquer cidadão, mediante requerimento, consultar os livros,
fichas ou outro sistema acima
mencionados.
Capítulo II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
22. A
investidura no serviço público dependerá de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para provimento de cargos em
comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
§ 1º As provas deverão
aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos exigidos
para o exercício do cargo.
§ 2º Os pontos
correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e
cinco por cento do total dos pontos do
concurso.
§ 3º É assegurada a
participação do Sindicato dos Municipários em todas as
comissões organizadoras dos concursos públicos municipais para
a elaboração das normas e fiscalização dos
mesmos.
§ 4º Lei
complementar definirá os casos e condições em que poderá a
Administração Pública Municipal efetuar a contratação de
pessoal por tempo indeterminado. (Acrescentado
através da Emenda nº 48, de 15 de dezembro de
1998.)
Art.
23. É
vedada a permanência de estagiário, findo o período legal do
estágio, exercendo atividades nos órgãos da administração
direta ou indireta do Poder Público
Municipal.
Art.
24. O
Município reservará cinco por cento dos cargos da
administração direta ou indireta às pessoas portadoras de
deficiência, mediante habilitação profissional específica para
o cargo fornecida por entidade oficial, ou reconhecida ou a
critério do serviço público oficial e aprovação em concurso ou
teste prático realizado no órgão em que irá desempenhar a
função ou atividade.
Parágrafo único.
Quando não houver pessoas portadoras de deficiência para
suprir os cargos de que trata o caput, e tendo o Município
necessidade de servidores, os mesmos poderão ser escolhidos
indiscriminadamente, nos termos da
lei.
Art.
25. A
despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites previstos na Constituição Federal e o
pagamento da remuneração, tanto na administração direta como
na indireta, ocorrerá na mesma data e até o último dia útil do
mês de trabalho prestado.
§ 1º – O
pagamento da gratificação natalina ou décimo terceiro salário,
será efetuado em duas parcelas, sendo cinqüenta por cento até
o mês de junho e o restante até o dia vinte de dezembro de
cada ano.
§ 1º INCONSTITUCIONAL (ADIN Nº 59711327) de 6 de
outubro de 1997
§ 2º – O não
cumprimento do pagamento da referida gratificação até o dia
vinte de dezembro, implicará no pagamento em dobro.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº
595205782), de 21 DE OUTUBRO DE 1996. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 599111598), de 28 DE JUNHO DE
1999.
§ 3º É
facultativo ao servidor, receber a parcela de junho; caso não
o deseje, deve apresentar requerimento até trinta de abril de
cada ano.
§ 3º INCONSTITUCIONAL (ADIN Nº 59711327), de 6 de
outubro de
1997.
§ 4º O
não-cumprimento do disposto no caput do artigo implicará no
pagamento da remuneração com atualização monetária diária, com
base na TRD ou índice que a substitua, mais juros de mora. (Acrescido pela
Emenda nº 21, de 10 de novembro de
1993.)
Art. 26.
O
Município instituirá planos de carreira para os servidores da
administração direta ou indireta, mediante lei, objetivando a
valorização dos servidores públicos municipais através da
constante melhoria de condições de trabalho e de
aperfeiçoamento da capacitação
profissional.
Art. 27 - É vedada ao
Poder Público Municipal a cedência de servidores a entidades
particulares com fins lucrativos, ou que cobrem taxas ou
contribuições compulsórias, salvo nos casos de transferência
de conhecimento científico, tecnológico ou administrativo,
caos em que a empresa fará cargo das despesas com vencimentos
e obrigações sociais do servidor cedido.
Art.
27. É
vedada ao Poder Público Municipal a cedência de servidores a
entidades particulares com fins lucrativos, salvo nos casos de
transferência de conhecimento científico, tecnológico ou
administrativo, casos em que a empresa fará cargo das despesas
com vencimentos e obrigações sociais do servidor cedido.
(Redação dada
pela Emenda nº 6, de 20 de novembro de
1991.)
Art.
28. O
servidor público municipal terá os direitos assegurados na
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e os fixados em lei,
além de :
I - atendimento
gratuito aos filhos e dependentes de zero a seis anos em
creches e pré-escolas, na forma de
lei;
II - livre associação
sindical;
III - direito de
greve, na forma de lei.
Art. 29 - É assegurada
aos servidores públicos municipais da administração direta e
indireta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do Poder Executivo e entre os
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
local de trabalho.
Art.
29. É
assegurada aos servidores públicos municipais da administração
direta isonomia de vencimento para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do Poder Executivo e entre os
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
local de trabalho. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 6 de março de
1991.)
§ 1º A revisão geral
da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e dos
pensionistas dar-se-á sempre na mesma data e nos mesmos
índices.
§ 2º O índice de
reajuste dos vencimentos dos servidores não pode ser inferior
ao necessário para repor o seu poder aquisitivo, obedecendo a
uma periodicidade máxima mensal.
§ 3º É vedado atribuir
aos servidores da administração pública qualquer gratificação
de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos
ou funções de confiança criados em
lei.
§ 4º É vedada a
participação dos servidores públicos no produto da arrecadação
de multas, inclusive da dívida
ativa.
§ 5º É vedada aos
servidores públicos municipais remuneração superior a do
Prefeito Municipal.
Art.
30. Os
servidores municipais da administração direta e indireta a
nível técnico-científico, em exercício efetivo da sua
qualificação profissional, serão remunerados, no mínimo, de
acordo com o salário mínimo profissional da categoria fixado
em lei federal e proporcional à carga horária do
servidor.
Art.
31. Os
servidores públicos e empregados da administração direta e
indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão
ser demitidos no período de registro de sua candidatura até um
ano depois do término do mandato nem ser transferidos do local
de trabalho sem o seu
consentimento.
Parágrafo único.
Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá
mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou
empregado o serviço médico e previdenciário dos quais era
beneficiário antes de se eleger.
Art.
32. Os
servidores municipais da saúde e do magistério que prestarem
serviço em locais de difícil acesso receberão um adicional de,
no mínimo, cinqüenta por cento sobre os vencimentos, devendo
este passar a cem por cento se o servidor residir na
localidade, na forma de
lei.
Art.
33. Os
professores municipais cedidos a instituições que ministrem
ensino gratuito em nível escolar ou pré-escola terão
assegurados todos os seus direitos, desde que cumpram a carga
horária originariamente a eles atribuída e desempenhem tarefas
compatíveis com o nível do seu cargo, emprego ou
função.
Art.
34. O
professor ou professora que trabalhar no atendimento de
pessoas portadoras de deficiência poderá, a pedido, após vinte
e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício em
regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras
atividades pedagógicas no ensino público municipal, as quais
serão consideradas como de efetiva
regência.
Parágrafo único. A
gratificação concedida ao servidor público municipal designado
exclusivamente para exercer atividade no atendimento de
pessoas portadoras de deficiência será incorporada ao
vencimento após percebida por cinco anos consecutivos ou dez
intercalados.
Art.
35. É garantida
aos professores da zona rural com classes multisseriadas a
gratificação de trinta por cento sobre o total da remuneração.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº
595071333), DE 21 DE AGOSTO DE 1995. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 597268242), DE 11 DE MAIO DE
1998.
Art.
36.
Nenhum servidor público municipal poderá ser diretor ou
integrar conselho de empresas fornecedores ou prestadoras de
serviços ou que realizem quaisquer modalidades de contrato com
o Município, sob pena de demissão do serviço
público.
Art.
37. Os
cargos, empregos e funções serão criados por lei, que fixará
suas denominações, os padrões de vencimento e as condições de
provimento, indicados os recursos pelo quais correrão as
despesas.
Parágrafo único. A
criação de cargos, empregos e funções da Câmara de Vereadores
dependerá de resolução do Plenário, mediante proposta da
Mesa.
Art.
38. É
obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos,
empregos ou funções, sem o que não será permitida a nomeação
ou contratação de
servidores.
Art.
39. As
obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta ou
indireta para com seus servidores ativos e inativos ou
pensionistas, não cumpridas até o último dia da aquisição do
direito, serão liqüidadas com valores atualizados pelos
índices de correção emitidos pelo Governo
Federal.
Art.
40. O
servidor público municipal será aposentado de acordo com o que
dispõe a Constituição Federal e/ou com o que dispuser a
lei.
Art.
41. O tempo de
serviço público federal, estadual e municipal prestado à
administração pública direta e/ou indireta será computado
integralmente para fins de gratificações, adicionais por tempo
de serviço e disponibilidade. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 597056373), DE 1 DE SETEMBRO DE
1997.
Art.
42.
Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado
junto à Prefeitura Municipal o requerimento de aposentadoria,
o servidor público será considerado em licença especial,
podendo afastar-se do serviço - salvo se, antes, tiver sido
cientificado do indeferimento do
pedido.
Parágrafo único. No
período de licença de que trata este artigo o servidor terá
direito à totalidade de remuneração, computando-se o tempo
como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais.
Art.
43.
Ficam estendidos aos servidores públicos municipais, quando
adotantes, os mesmos benefícios concedidos ao pai e à mãe
biológicos, na forma de
lei.
Art.
44. O
Município garantirá proteção especial à servidora pública
gestante, adequando ou modificando temporariamente sua função
ou local de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde
e do nascituro.
Parágrafo único. A
adequação ou modificação temporária da função ou local de
trabalho só serão implementadas com a expressa concordância da
servidora gestante.
Art.
45.
Nenhum órgão da administração direta ou indireta do Município
poderá proporcionar assistência à saúde dos seus servidores
através de empresas de medicina de grupo, bem como
subvencionar este tipo de empresa ou instituições de
previdência privada.
Art. 46 - É assegurado
ao Sindicato dos Municipários:
Art.
46. É
assegurado aos sindicatos que representam categorias de
Servidores Públicos Municipais, tanto da administração direta
como da indireta: (Redação dada pela Emenda nº 9, de 18 de
novembro de 1992.)
I - participar das
decisões de interesse da
categoria;
II - descontar em
folha de pagamento as mensalidades de seus associados e outros
descontos em favor da entidade, desde que aprovados em
assembléia geral;
III - ter delegado
sindical eleito pela categoria:
IV - participar de
toda comissão formada pelo Poder Público que trate de assunto
referente aos servidores públicos municipais;
V - ter livre acesso
aos locais de trabalho dos servidores públicos, para
divulgação, comunicações, reuniões, exercício de fiscalização
das condições de trabalho, negociações com a administração,
sempre de forma a não prejudicar o bom andamento das
atividades.
Parágrafo único. Aos
representantes da entidade sindical, nos casos previstos em
lei, é assegurado o desempenho de mandato em confederação ou
sindicato, sem qualquer prejuízo de sua situação funcional ou
remuneratória.
Art.
47. É
garantido aos servidores públicos municipais o direito de
participar das assembléias convocadas pelo Sindicato dos
Municipários de Pelotas, sem qualquer prejuízo para sua
situação funcional e
remuneratória.
TÍTULO
IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
Capítulo
I
PRINCÍPIOS
GERAIS
Art.
48. A
Prefeitura e a Câmara fornecerão ao interessado, no prazo de
quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, certidões de atos,
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade daquele que
negar ou retardar a sua
expedição.
Art. 49.
A
remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários do Município e Diretores dos órgãos da
administração direta ou indireta será fixada pela Câmara de
Vereadores em cada legislatura para a subseqüente e em data
anterior à realização das eleições municipais, observado o
disposto na Constituição
Federal.
Art.
50. Os
ocupantes dos cargos eletivos, Secretários do Município,
Presidentes, Diretores de empresas municipais, da economia
mista, fundações e autarquias, Chefes de Serviço ou de Setores
de qualquer órgão da administração pública, apresentarão
declaração de bens na data da posse, do final do mandato, da
exoneração ou
aposentadoria.
Art. 51 - A soberania
popular será exercida, nos termos da Constituição Federal,
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual
valor para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I -
Plebiscito;
II - Referendo;
e
III - Emendas a
Projeto de Lei Orçamentária, à Lei Orgânica e Iniciativa
Popular de Lei.
§ 1º - Os casos e
procedimentos previstos nos incisos I, II e III serão
definidos em lei.
§ 2º - O plebiscito e
o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara
de Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado local,
“quorum” este também exigido para a iniciativa popular de
projetos de lei e emendas à proposta orçamentária e à Lei
Orgânica.
Art.
51. A
soberania popular será exercida nos termos da Constituição
Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto
com igual valor para todos e nos termos da lei,
mediante:
I -
plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular de Projetos de Lei;
IV - emendas a Projeto
de Lei Orçamentária.
§ 1º Os casos e
procedimentos previstos nos incisos I, II, III e IV serão
definidos em lei.
§ 2º O plebiscito,
o referendo e a iniciativa popular de Projeto de Lei poderão
ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por
cinco por cento de eleitorado local. (Redação dada
pela Emenda nº 14, de 24 de junho de
1993.)
Art. 52 - A publicação
das leis e atos municipais será feita em jornal local de
grande circulação.
Art.
52. A
publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão de
imprensa oficial e por afixação na sede da Prefeitura e da
Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 52, de 17 de maio
de 2000.)
Parágrafo único.
As leis e decretos municipais, obrigatoriamente, deverão ser
publicados no órgão oficial de imprensa. (Acrescentado
pela Emenda nº 52, de 17 de maio de
2000.)
Art.
53. É
vedado aos Vereadores, ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos
Secretários de Município:
I - desde a expedição
do diploma ou nomeação:
a) celebrar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público ou mesmo de
direito privado, integrante da administração indireta ou
concessionária ou permissionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas-padrão;
b) exercer cargo,
função ou emprego, remunerado ou não, inclusive os que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior, salvo se, no caso dos Vereadores, já se
encontravam, antes da diplomação, exercendo outra atividade e
não houver incompatibilidade de local e horário para o
exercício de ambas
funções.
II - desde a
posse:
a) ser proprietário,
controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo,
emprego ou função, inclusive os que sejam demissíveis
ad
nutum,
nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, exceto os
Vereadores, para os quais prevalece o constante na alínea “b”
do inciso anterior;
c) aos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito exercer outro mandato eleito a nível
de Poder Público em qualquer esfera ou de juiz de
paz;
d) aos Secretários
exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato
público eletivo;
e) patrocinar causa em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alínea “a”.
Capítulo
II
DO PODER
EXECUTIVO
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
54. O
Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo
Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e pelos
responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta,
assegurada a participação
popular.
Art.
55. O
Poder Executivo Municipal, sempre que o Município sofrer
condenação por sentença transitada em julgado, no foro civil
ou trabalhista, dará, no prazo de trinta dias, ciência à
Câmara de Vereadores e poderá determinar a abertura de
sindicância ou inquérito administrativo, objetivando apurar a
responsabilidade pessoal de servidor e/ou ocupante do cargo em
comissão com relação ao feito ou possível ação judicial de
regressão para repor o prejuízo ao erário
público.
Parágrafo único. Os
servidores serão subsidiariamente responsáveis com a Fazenda
Municipal por prejuízos decorrentes de culpa ou no exercício
de suas funções.
Seção II
Do
Prefeito e do
Vice-Prefeito
Art.
56. O
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da
Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis e administrar o Município, visando ao bem
geral dos munícipes.
Parágrafo único. Se o
Prefeito ou Vice-Prefeito não tomarem posse decorridos dez
dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será
declarado vago.
Art.
57. O
Vice-Prefeito exercerá as funções que lhe forem conferidas em
lei ou delegadas pelo titular e suceder-lhe-á em caso de
vaga.
§ 1º Em caso de
impedimento simultâneo do Prefeito e Vice-Prefeito, ou de
vacância de ambos cargos, serão sucessivamente chamados a
exercer o cargo de Prefeito, o Presidente, o Vice-Presidente e
o Primeiro Secretário da Câmara
Municipal.
§ 2º Em caso de
vacância definitiva de ambos
cargos:
I - antes do
cumprimento de três quartos do mandato, realizar-se-á nova
eleição para ambos os cargos, noventa dias após a abertura da
segunda vaga;
II - após o
cumprimento de três quartos do mandato, trinta dias após a
abertura da última vaga, a Câmara Municipal elegerá dois
Vereadores em exercício para preenchimento de ambos os
cargos.
§ 3º Em qualquer das
situações citadas no parágrafo anterior, os eleitos
completarão o mandato de seus
antecessores.
§ 4º Não sendo
possível a assunção dos agentes políticos referidos no § 1º,
será chamado ao exercício do |