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Lei Orgânica


PREÂMBULO

Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Pelotas, representantes do povo, firmando o propósito de asseguramento, na plenitude do Estado democrático, a autonomia Municipal e os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pelo povo e com o povo deste Município, promulgamos esta Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Município de Pelotas, unidade integrante do Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público, rege-se por esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Lei Orgânica.

Parágrafo único. Todos têm direito à participação, pelos meios legais, nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo-se a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, de igual valor e de iniciativa popular.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º O território do Município divide-se em distritos.

§ 1º A sede do Município lhe dá o nome.

§ 2º A alteração do Município em distritos ou áreas administrativas, bem como de suas respectivas denominações, far-se-á por lei municipal, observada a legislação estadual e precedida de consulta à população da respectiva área ou distrito.

Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, é vedado:

I - a delegação de atribuições entre os dois poderes;

II - ao cidadão, investido em um dos Poderes, o exercício de função no outro.

Art. 5º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino de Pelotas.

Parágrafo único. O dia sete de Julho é a data magna do Município.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Compete privativamente ao Município:

I - organizar-se administrativamente e elaborar as leis de seu peculiar interesse;

II - elaborar o seu orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, estabelecer valores e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei:

IV - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, contratados sempre via licitação, os serviços públicos de interesse local, inclusive os de transporte coletivo, que têm caráter essencial, os de táxi e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;

V - organizar o quadro de carreira e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores;

VI - administrar o seu patrimônio, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre aquisição, alienação e destinação de bens;

VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, estabelecendo normas de edificação, loteamento, zoneamento e diretrizes urbanísticas, convenientes à adequada ordenação de seu território, mediante planejamento e controle do uso e do parcelamento do solo urbano;

VIII - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

IX - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos municipais, sinalizar as pistas de rolamento e as zonas de silêncio sob sua circunscrição, disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos;

X - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;

XI - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, promovendo a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e da limpeza urbana;

XII - dispor sobre a prevenção de incêndios;

XIII - licenciar estabelecimentos comerciais, industriais e outros e cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-estar público, bem como dos receptadores de bens alheios públicos ou privados;

XIV - dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração dos que forem públicos e fiscalizando e legislando sobre os pertencentes à iniciativa privada, evitando o monopólio;

XV - licenciar, autorizar ou interditar edificações no município;

XVI - regulamentar, disciplinar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, faixas e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda comerciais nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XVII - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XIX - legislar sobre apreensão, depósitos e formas e condições de alienação de semoventes, mercadorias e bens imóveis em geral, apreendidos por infração às leis e demais atos municipais;

XX - legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo, bem como sobre depósitos e armazenamento de combustíveis inflamáveis, produtos tóxicos e radioativos;

XXI - fixar os feriados municipais;

XXII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos ascensores;

XXIII - integrar consórcios com outros municípios para a solução de problemas comuns;

XXIV – criar e organizar a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

XXIV – Criar e organizar a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, proteção do meio ambiente, bem como a fiscalização do trânsito nos limites da competência municipal. (Redação dada pela Emenda nº 50, de 28 de dezembro de 1999.) INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO (ADIN Nº 70002546232), DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

XXIV – Criar e organizar a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,nos limites da competência municipal. (Redação dada pela Emenda nº 50, de 28 de dezembro de 1999.)


XXIV - manter a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive o de controle do meio ambiente. (Redação dada pela Emenda nº 58, de 25 de julho de 2001)

Capítulo III

DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 7º Constituem bens públicos municipais todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, valores, direitos, ações e outros que, a qualquer título, pertençam ou venham a pertencer ao município.

Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento de todos os bens públicos municipais, devendo constar do mesmo a criação, a identificação, o número de registro, o valor, a destinação e a data de inclusão.

Art. 8º - À aquisição de bens imóveis pelo Município por dação em pagamento, compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 8º A aquisição de bens imóveis pelo Município por dação em pagamento, compra, permuta e desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 27, de 10 de agosto de 1994.)

Art. 9º A alienação de bens públicos municipais, subordinada à existência de relevante interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis - dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

I - quando imóveis - dependerá de autorização do Conselho de Proteção do Patrimônio Imobiliário Público Municipal, autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (Redação da pela Emenda nº 53, de 31 de maio de 2000.)

a) doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o termo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II - quando móveis - dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em bolsa.

Parágrafo único. O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionário ou permissionário de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

Art. 10. O uso de bens municipais por terceiros deverá ser feito, conforme o caso, mediante concessão, permissão ou autorização, subordinado à existência de interesse público, devidamente justificado.

§ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso especial dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário ou permissionário de serviço público, a entidades assistências ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão que incidir sobre qualquer bem público far-se-á a título precário, por decreto.

§ 4º A autorização que incidir sobre qualquer bem público far-se-á através de portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Art. 11. A lei determinará as condições pelas quais o uso social das propriedades do Município ou de empresas e entidades por ele controladas poderá ser exigido pela sociedade organizada.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I do art. 9º desta Lei e do “caput” do presente artigo é criado o Conselho de Proteção do Patrimônio Público Imobiliário Municipal, cuja composição e funcionamento deverão constar de seu regulamento, a ser instituído por lei ordinária. (Acrescentado pela Emenda nº 53, de 31 de maio de 2000.)

Art. 12. O Poder Executivo publicará:

I - anualmente - as alterações das áreas e imóveis urbanos e rurais sob posse da administração direta ou indireta, especificando a destinação dada a cada um;

II - trinta dias antes do término de cada mandato - a relação geral e atualizada das áreas e imóveis acima referidos.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará em responsabilidade da autoridade competente.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e aos demais constantes na Constituição Federal, obedecendo ainda aos critérios de descentralização administrativa e participação popular.

Art. 14. Integram a administração indireta municipal as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

Art. 15. O Conselho Popular Municipal e os Conselhos Populares Setoriais têm por finalidade cooperar com o Governo Municipal e auxiliar na administração, orientação, planejamento e fiscalização de matéria de sua competência.

§ 1º É assegurada a participação dos Conselhos Populares nas decisões mais importantes do Município.

§ 2º A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua orientação, composição, organização, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo de duração dos respectivos mandatos.

Art. 16 – Quando da promoção de licitações pelo Poder Público, o órgão responsável convidará os partidos políticos com representação parlamentar na Câmara de Vereadores, através de suas bancadas para que assistam e testemunhem os atos de elaboração de editais, divulgação, julgamento, adjudicação e contratação, atendendo ao seguinte:

I – cada bancada designará um representantes por licitação: e

II – para atendenderem ao disposto neste artigo, as bancadas dos partidos políticos poderão requisitar da administração pública municipal a colaboração de servidores habilitados, que ficarão dispensados do respectivo expediente enquanto presentes aos atos licitatórios a que se refere o “caput”.

Art. 16. INCONSTITUCIONAL (ADIN Nº 598828841), de 26 de novembro de 1990.

Art. 17. A lei disporá sobre a criação, extinção, estrutura básica e área de competência das Secretarias do Município.

Art. 18. A lei disporá sobre o regime das empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos municipais, estabelecendo:

I - obrigatoriedade de manter serviços adequados;

II - tarifas que, atendendo aos interesses da comunidade, permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da permissão ou concessão.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços referidos neste artigo será feita pelo Poder Executivo.

Art. 19. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo somente poderá ser realizado após aprovação do Plano Anual de Publicidade, contendo a previsão dos seus custos e objetivos, pela Câmara de Vereadores.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo sempre que o custo total de cada projeto publicitário ultrapassar 750 (setecentas e cinqüenta) Unidades de Referência Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 19 de maio de 1993)

§ 1º INCONSTITUCIONAL (ADIN Nº 70006983662), de 15 de dezembro de 2003.

§ 2º - A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita aos órgãos de comunicação do Município, salvo casos excepcionais apreciados e autorizados pela Câmara de Vereadores.

§ 2º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita aos órgãos de comunicação do Município, salvo autorização prévia do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 19 de maio de 1993.)

Art. 20. É proibida a publicidade de nomes, símbolos, frases, slogans, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração direta e indireta e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeados por entidades privadas, de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento, não se beneficiar de sua credulidade, assim como não se utilizar do erário público ou do poder publicamente outorgado para fins pessoais.

Parágrafo único. É proibida a colocação em bens públicos, veículos oficiais, material impresso, veículos de comunicação, painéis e outdoors da administração direta, indireta e autarquias, nomes, símbolos, frases, slogans, sons e imagens do Chefe do Executivo e de sua administração, caracterizando promoção pessoal. (Acrescentado pela Emenda nº 65, de 20 de julho de 2005.)

Art. 21. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

I - termo de compromisso e posse;

II - declaração de bens;

III - atas de sessões da Câmara;

IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções, portarias, ordens de serviço e comunicações internas devidamente numeradas e com índice alfabético e remissivo;

V - cópia de correspondência oficial;

VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

VII - licitações e contratos para obras e serviços;

VIII - contratos de servidores;

IX - contratos em geral;

X - contabilidade e finanças;

XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

XII - tombamento de bens imóveis;

XIII - registro de loteamentos aprovados.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados, conforme o caso, pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou por funcionário oficialmente designado para tal.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema autenticado.

§ 3º É facultado a qualquer cidadão, mediante requerimento, consultar os livros, fichas ou outro sistema acima mencionados.

Capítulo II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 22. A investidura no serviço público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para provimento de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos exigidos para o exercício do cargo.

§ 2º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.

§ 3º É assegurada a participação do Sindicato dos Municipários em todas as comissões organizadoras dos concursos públicos municipais para a elaboração das normas e fiscalização dos mesmos.

§ 4º Lei complementar definirá os casos e condições em que poderá a Administração Pública Municipal efetuar a contratação de pessoal por tempo indeterminado. (Acrescentado através da Emenda nº 48, de 15 de dezembro de 1998.)

Art. 23. É vedada a permanência de estagiário, findo o período legal do estágio, exercendo atividades nos órgãos da administração direta ou indireta do Poder Público Municipal.

Art. 24. O Município reservará cinco por cento dos cargos da administração direta ou indireta às pessoas portadoras de deficiência, mediante habilitação profissional específica para o cargo fornecida por entidade oficial, ou reconhecida ou a critério do serviço público oficial e aprovação em concurso ou teste prático realizado no órgão em que irá desempenhar a função ou atividade.

Parágrafo único. Quando não houver pessoas portadoras de deficiência para suprir os cargos de que trata o caput, e tendo o Município necessidade de servidores, os mesmos poderão ser escolhidos indiscriminadamente, nos termos da lei.

Art. 25. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites previstos na Constituição Federal e o pagamento da remuneração, tanto na administração direta como na indireta, ocorrerá na mesma data e até o último dia útil do mês de trabalho prestado.

§ 1º – O pagamento da gratificação natalina ou décimo terceiro salário, será efetuado em duas parcelas, sendo cinqüenta por cento até o mês de junho e o restante até o dia vinte de dezembro de cada ano.

§ INCONSTITUCIONAL (ADIN Nº 59711327) de 6 de outubro de 1997

§ 2º – O não cumprimento do pagamento da referida gratificação até o dia vinte de dezembro, implicará no pagamento em dobro. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 595205782), de 21 DE OUTUBRO DE 1996. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 599111598), de 28 DE JUNHO DE 1999.

§ 3º É facultativo ao servidor, receber a parcela de junho; caso não o deseje, deve apresentar requerimento até trinta de abril de cada ano.

§ INCONSTITUCIONAL (ADIN Nº 59711327), de 6 de outubro de 1997.

§ 4º O não-cumprimento do disposto no caput do artigo implicará no pagamento da remuneração com atualização monetária diária, com base na TRD ou índice que a substitua, mais juros de mora. (Acrescido pela Emenda nº 21, de 10 de novembro de 1993.)

Art. 26. O Município instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta ou indireta, mediante lei, objetivando a valorização dos servidores públicos municipais através da constante melhoria de condições de trabalho e de aperfeiçoamento da capacitação profissional.

Art. 27 - É vedada ao Poder Público Municipal a cedência de servidores a entidades particulares com fins lucrativos, ou que cobrem taxas ou contribuições compulsórias, salvo nos casos de transferência de conhecimento científico, tecnológico ou administrativo, caos em que a empresa fará cargo das despesas com vencimentos e obrigações sociais do servidor cedido.

Art. 27. É vedada ao Poder Público Municipal a cedência de servidores a entidades particulares com fins lucrativos, salvo nos casos de transferência de conhecimento científico, tecnológico ou administrativo, casos em que a empresa fará cargo das despesas com vencimentos e obrigações sociais do servidor cedido. (Redação dada pela Emenda nº 6, de 20 de novembro de 1991.)

Art. 28. O servidor público municipal terá os direitos assegurados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e os fixados em lei, além de :

I - atendimento gratuito aos filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma de lei;

II - livre associação sindical;

III - direito de greve, na forma de lei.

Art. 29 - É assegurada aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo e entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 29. É assegurada aos servidores públicos municipais da administração direta isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo e entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 6 de março de 1991.)

§ 1º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dar-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

§ 2º O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não pode ser inferior ao necessário para repor o seu poder aquisitivo, obedecendo a uma periodicidade máxima mensal.

§ 3º É vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em lei.

§ 4º É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.

§ 5º É vedada aos servidores públicos municipais remuneração superior a do Prefeito Municipal.

Art. 30. Os servidores municipais da administração direta e indireta a nível técnico-científico, em exercício efetivo da sua qualificação profissional, serão remunerados, no mínimo, de acordo com o salário mínimo profissional da categoria fixado em lei federal e proporcional à carga horária do servidor.

Art. 31. Os servidores públicos e empregados da administração direta e indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período de registro de sua candidatura até um ano depois do término do mandato nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento.

Parágrafo único. Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado o serviço médico e previdenciário dos quais era beneficiário antes de se eleger.

Art. 32. Os servidores municipais da saúde e do magistério que prestarem serviço em locais de difícil acesso receberão um adicional de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre os vencimentos, devendo este passar a cem por cento se o servidor residir na localidade, na forma de lei.

Art. 33. Os professores municipais cedidos a instituições que ministrem ensino gratuito em nível escolar ou pré-escola terão assegurados todos os seus direitos, desde que cumpram a carga horária originariamente a eles atribuída e desempenhem tarefas compatíveis com o nível do seu cargo, emprego ou função.

Art. 34. O professor ou professora que trabalhar no atendimento de pessoas portadoras de deficiência poderá, a pedido, após vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público municipal, as quais serão consideradas como de efetiva regência.

Parágrafo único. A gratificação concedida ao servidor público municipal designado exclusivamente para exercer atividade no atendimento de pessoas portadoras de deficiência será incorporada ao vencimento após percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

Art. 35. É garantida aos professores da zona rural com classes multisseriadas a gratificação de trinta por cento sobre o total da remuneração. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 595071333), DE 21 DE AGOSTO DE 1995. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 597268242), DE 11 DE MAIO DE 1998.

Art. 36. Nenhum servidor público municipal poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedores ou prestadoras de serviços ou que realizem quaisquer modalidades de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

Art. 37. Os cargos, empregos e funções serão criados por lei, que fixará suas denominações, os padrões de vencimento e as condições de provimento, indicados os recursos pelo quais correrão as despesas.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções da Câmara de Vereadores dependerá de resolução do Plenário, mediante proposta da Mesa.

Art. 38. É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos, empregos ou funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.

Art. 39. As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta ou indireta para com seus servidores ativos e inativos ou pensionistas, não cumpridas até o último dia da aquisição do direito, serão liqüidadas com valores atualizados pelos índices de correção emitidos pelo Governo Federal.

Art. 40. O servidor público municipal será aposentado de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e/ou com o que dispuser a lei.

Art. 41. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e/ou indireta será computado integralmente para fins de gratificações, adicionais por tempo de serviço e disponibilidade. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 597056373), DE 1 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 42. Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado junto à Prefeitura Municipal o requerimento de aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço - salvo se, antes, tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Parágrafo único. No período de licença de que trata este artigo o servidor terá direito à totalidade de remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 43. Ficam estendidos aos servidores públicos municipais, quando adotantes, os mesmos benefícios concedidos ao pai e à mãe biológicos, na forma de lei.

Art. 44. O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou modificando temporariamente sua função ou local de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e do nascituro.

Parágrafo único. A adequação ou modificação temporária da função ou local de trabalho só serão implementadas com a expressa concordância da servidora gestante.

Art. 45. Nenhum órgão da administração direta ou indireta do Município poderá proporcionar assistência à saúde dos seus servidores através de empresas de medicina de grupo, bem como subvencionar este tipo de empresa ou instituições de previdência privada.

Art. 46 - É assegurado ao Sindicato dos Municipários:

Art. 46. É assegurado aos sindicatos que representam categorias de Servidores Públicos Municipais, tanto da administração direta como da indireta: (Redação dada pela Emenda nº 9, de 18 de novembro de 1992.)

I - participar das decisões de interesse da categoria;

II - descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e outros descontos em favor da entidade, desde que aprovados em assembléia geral;

III - ter delegado sindical eleito pela categoria:

IV - participar de toda comissão formada pelo Poder Público que trate de assunto referente aos servidores públicos municipais;

V - ter livre acesso aos locais de trabalho dos servidores públicos, para divulgação, comunicações, reuniões, exercício de fiscalização das condições de trabalho, negociações com a administração, sempre de forma a não prejudicar o bom andamento das atividades.

Parágrafo único. Aos representantes da entidade sindical, nos casos previstos em lei, é assegurado o desempenho de mandato em confederação ou sindicato, sem qualquer prejuízo de sua situação funcional ou remuneratória.

Art. 47. É garantido aos servidores públicos municipais o direito de participar das assembléias convocadas pelo Sindicato dos Municipários de Pelotas, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional e remuneratória.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 48. A Prefeitura e a Câmara fornecerão ao interessado, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade daquele que negar ou retardar a sua expedição.

Art. 49. A remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários do Município e Diretores dos órgãos da administração direta ou indireta será fixada pela Câmara de Vereadores em cada legislatura para a subseqüente e em data anterior à realização das eleições municipais, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 50. Os ocupantes dos cargos eletivos, Secretários do Município, Presidentes, Diretores de empresas municipais, da economia mista, fundações e autarquias, Chefes de Serviço ou de Setores de qualquer órgão da administração pública, apresentarão declaração de bens na data da posse, do final do mandato, da exoneração ou aposentadoria.

Art. 51 - A soberania popular será exercida, nos termos da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - Plebiscito;

II - Referendo; e

III - Emendas a Projeto de Lei Orçamentária, à Lei Orgânica e Iniciativa Popular de Lei.

§ 1º - Os casos e procedimentos previstos nos incisos I, II e III serão definidos em lei.

§ 2º - O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado local, “quorum” este também exigido para a iniciativa popular de projetos de lei e emendas à proposta orçamentária e à Lei Orgânica.

Art. 51. A soberania popular será exercida nos termos da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos e nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular de Projetos de Lei;

IV - emendas a Projeto de Lei Orçamentária.

§ 1º Os casos e procedimentos previstos nos incisos I, II, III e IV serão definidos em lei.

§ 2º O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de Projeto de Lei poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por cinco por cento de eleitorado local. (Redação dada pela Emenda nº 14, de 24 de junho de 1993.)

Art. 52 - A publicação das leis e atos municipais será feita em jornal local de grande circulação.

Art. 52. A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão de imprensa oficial e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 52, de 17 de maio de 2000.)

Parágrafo único. As leis e decretos municipais, obrigatoriamente, deverão ser publicados no órgão oficial de imprensa. (Acrescentado pela Emenda nº 52, de 17 de maio de 2000.)

Art. 53. É vedado aos Vereadores, ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Secretários de Município:

I - desde a expedição do diploma ou nomeação:

a) celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas-padrão;

b) exercer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se, no caso dos Vereadores, já se encontravam, antes da diplomação, exercendo outra atividade e não houver incompatibilidade de local e horário para o exercício de ambas funções.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, emprego ou função, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, exceto os Vereadores, para os quais prevalece o constante na alínea “b” do inciso anterior;

c) aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito exercer outro mandato eleito a nível de Poder Público em qualquer esfera ou de juiz de paz;

d) aos Secretários exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo;

e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.

Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e pelos responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, assegurada a participação popular.

Art. 55. O Poder Executivo Municipal, sempre que o Município sofrer condenação por sentença transitada em julgado, no foro civil ou trabalhista, dará, no prazo de trinta dias, ciência à Câmara de Vereadores e poderá determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo, objetivando apurar a responsabilidade pessoal de servidor e/ou ocupante do cargo em comissão com relação ao feito ou possível ação judicial de regressão para repor o prejuízo ao erário público.

Parágrafo único. Os servidores serão subsidiariamente responsáveis com a Fazenda Municipal por prejuízos decorrentes de culpa ou no exercício de suas funções.

Seção II

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes.

Parágrafo único. Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tomarem posse decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

Art. 57. O Vice-Prefeito exercerá as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular e suceder-lhe-á em caso de vaga.

§ 1º Em caso de impedimento simultâneo do Prefeito e Vice-Prefeito, ou de vacância de ambos cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Prefeito, o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário da Câmara Municipal.

§ 2º Em caso de vacância definitiva de ambos cargos:

I - antes do cumprimento de três quartos do mandato, realizar-se-á nova eleição para ambos os cargos, noventa dias após a abertura da segunda vaga;

II - após o cumprimento de três quartos do mandato, trinta dias após a abertura da última vaga, a Câmara Municipal elegerá dois Vereadores em exercício para preenchimento de ambos os cargos.

§ 3º Em qualquer das situações citadas no parágrafo anterior, os eleitos completarão o mandato de seus antecessores.

§ 4º Não sendo possível a assunção dos agentes políticos referidos no § 1º, será chamado ao exercício do